Estatuto

Capítulo I – NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS.

 

Art. 1º O Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, também designado pela sigla OSB-PM, é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de associação nos termos dos Artigos 53 a 61, do Código Civil, sem fins econômicos e sem vinculação político-partidária, de duração indeterminada, com sede e foro nesta cidade de Pará de Minas – MG, e regendo-se pelo presente Estatuto e a legislação civil vigente.

 

Art. 2º. O Observatório Social do Brasil – Pará de Minas tem por missão institucional o exercício da cidadania, atuando como instrumento na busca da transparência e efetividade na gestão dos recursos e serviços públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais, mediante o monitoramento das contas, ações e programas dos órgãos públicos.

 

Capítulo II – OBJETIVOS

 

Art. 3°. O Observatório Social do Brasil – Pará de Minas tem como objetivos:

I – atuar como organismo de apoio à comunidade para pesquisa, análise e divulgação de informações sobre o comportamento de entidades e órgãos públicos com relação à aplicação dos recursos, ao comportamento ético de seus agentes, aos resultados gerados e à qualidade dos serviços prestados;

II – congregar, localmente, representações da sociedade civil organizada, empresários, e demais pessoas físicas e jurídicas, sem vinculação político-partidária, dispostos a contribuir no processo de difusão dos conceitos de controle estatal e de cidadania fiscal, servindo a seu grupo profissional e à sociedade em geral;

III – possibilitar e exercer o direito de influenciar as políticas públicas;

IV – incentivar e contribuir com o aprimoramento pessoal e profissional de membros da comunidade e de profissionais ligados às áreas de interesse do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, através de cursos, seminários, palestras, debates, grupos de estudos, entre outras atividades;

V – incentivar e promover eventos que possam contribuir para a criação da cultura da cidadania fiscal e popularização das ferramentas de participação na avaliação e monitoramento da gestão dos recursos e serviços públicos;

VI – contribuir, diretamente, para que haja maior transparência na gestão dos recursos públicos, com a utilização dos meios constitucionalmente e legalmente previstos;

VII – estimular a participação da sociedade civil organizada no processo de avaliação da gestão dos recursos públicos, visando defender e reivindicar a austeridade necessária na sua aplicação, dentro de princípios éticos com vistas à paz e à justiça social;

VIII – incentivar e promover o voluntariado nas ações educativas e operacionais contra a corrupção;

IX – realizar e divulgar estudos relativos a atividades governamentais e empresarias de interesse da comunidade;

X – participar da Rede Observatório Social do Brasil (OSB) de Controle Social como forma de facilitar o cumprimento das ações locais de educação fiscal e controle dos gastos públicos;

XI – reverter o quadro de desconhecimento, por parte de indivíduos, empresas e entidades, de mecanismos capazes de possibilitar o exercício da cidadania fiscal e o controle da qualidade na aplicação dos recursos públicos;

XII – apresentar propostas para o desenvolvimento de projetos, atividades, estudos, que contemplem a promoção de mudanças fundamentais e essenciais no processo de gestão dos recursos públicos, principalmente nas áreas de saúde, educação, recursos humanos, licitações, gastos do poder legislativo e assistência social;

XIII – promover os direitos estabelecidos de exercício da cidadania e implementar programas e projetos de cunho educativo e cultural.

  • 1º Entende-se por cidadania fiscal a capacidade de entendimento da importância social dos tributos e a necessidade do controle social dos gastos públicos.
  • 2º A atuação do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas dar-se-á através de padrões, previamente estabelecidos e oferecidos pela Rede Observatório Social do Brasil (OSB) de Controle Social à qual o Observatório Social do Brasil – Pará de Minas se filiará.

Art. 4°. Para alcançar seus objetivos o Observatório Social do Brasil – Pará de Minas poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar de comissões e conselhos municipais, estaduais e federais e compor câmaras setoriais ou técnicas.

 

Capítulo III – DOS ASSOCIADOS

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 5°. Poderão ser associados do Observatório Social – Pará de Minas entidades de classe e profissionais, sindicatos, clubes de serviços, organizações sociais ou de representação comunitária, entidades de representação empresarial e instituições públicas, e demais pessoas físicas e jurídicas sem vinculação ou subordinação político-partidária, que venham a contribuir para a consecução dos objetivos do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas.

  • 1º Para ingressar como associado, a entidade ou pessoa física interessada deverá expressar manifesta concordância com os termos deste Estatuto Social e do Regimento Interno.

Art. 6°. Para todos os efeitos, será considerado associado fundador a entidade ou pessoa física que se fizer representar por ocasião da assembleia de constituição ou que venha a associar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da realização da assembleia de constituição.

Art. 7º. É vedada a indicação, para qualquer fim, tanto de representantes quanto de credenciados de associados que sejam filiados a partidos políticos ou que tenha comprometimento com estes, bem como a vinculação, sob qualquer forma, de conselheiros, representantes legais, técnicos, empregados, estagiários, voluntários ou doadores nesta mesma condição.

 

Seção II – Da admissão, suspensão e exclusão.

 

Art. 8°. A admissão de novo associado se dará mediante proposta formal da entidade ou pessoa física interessada, por seu representante legal, devidamente instruída com a documentação pertinente e atendidos os requisitos estatutários exigidos.

Art. 9º. O descumprimento de disposição do presente Estatuto, do regimento interno ou o exercício de atividades que comprometam a ética, a moral ou as finanças do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas sujeitará o associado às seguintes sanções, segundo a gravidade da infração:

I – advertência por escrito;

II – suspensão dos seus direitos por tempo determinado entre 30 (trinta) e 90

(noventa) dias;

III – exclusão do quadro dos associados, havendo justa causa.

Parágrafo único. O associado será excluído em qualquer caso de reincidência ocorrida no período de 12 (doze) meses corridos.

Art. 10. As sanções somente serão aplicadas mediante procedimento em que seja assegurado o exercício do direito de defesa pelo associado, a ser instaurado por decisão da Diretoria ou Assembleia Geral Extraordinária constituída para tal fim e conduzido por comissão de sindicância formada, no mínimo, por representantes de 03 (três) associados, que emitirá parecer conclusivo sobre a conduta do associado.

  • 1º – Em face da decisão de aplicar quaisquer das sanções previstas neste Estatuto caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, devendo-se sobrestar a execução da sanção de exclusão até a sua decisão, caso em que, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, ficará o associado recorrente suspenso de suas atividades sociais.

Art. 11. O associado poderá, mediante comunicação escrita à Diretoria, solicitar seu afastamento temporário ou definitivo.

 

Seção III – Dos direitos e deveres do associado

 

Art. 12. São direitos do associado:

I – frequentar, por seus representantes legais, a sede do Observatório Social do

Brasil – Pará de Minas;

II – utilizar os serviços oferecidos;

III – participar das reuniões e assembleias;

IV – manifestar-se sobre atos, decisões e atividades;

V – quando contribuintes e em dia com suas obrigações, o direito de votar e ser votado, submetendo-se ao processo eletivo, nos termos previstos neste Estatuto Social e no Regimento Interno.

Art. 13. São deveres do associado:

I – acatar as decisões das assembleias;

II – atender aos objetivos do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas;

III – zelar pelo nome do Observatório Social;

IV – participar das atividades do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas;

V – contribuir na apresentação das propostas, projetos e programas;

VI – manter em dia o pagamento das contribuições;

VII – não estar vinculado a partidos políticos ou a órgão público observado.

Parágrafo único. É vedado ao associado e ou seus representantes credenciados, manifestar-se publicamente em nome do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, salvo quando designado.

 

Capítulo IV – DOS VOLUNTÁRIOS

 

Art. 14. O OSB-PM, a critério da Diretoria, poderá contar com trabalho, auxílio ou contribuição de pessoas voluntárias, físicas ou jurídicas, ou ainda entes despersonalizados, mediante assinatura anual do Termo de Trabalho Voluntário.

  • 1°. Os voluntários não serão considerados ou não adquirirão o status de associados, pelo fato de estarem nesta condição de voluntariado; acaso venham a participar das assembleias, ainda que como convidados, não tendo o direito de voto, nem de ser votados, sendo-lhes assegurado, quando pessoalmente presentes, exclusivamente o direito de manifestação.
  • 2°. Os voluntários também não poderão ter filiação, vinculação ou subordinação a partido político, nem ocupar cargo comissionado na administração pública.

 

Capítulo V – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Seção I – Disposições gerais

 

Art. 15. São órgãos do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. O mandato dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal será

de 3 (três) anos e coincidente, com início em primeiro de janeiro e término em trinta e um de dezembro.

Art. 16. Os associados e os integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal não respondem nem solidária, nem subsidiariamente, pelos ônus financeiros e obrigações sociais regularmente assumidas pelo Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, salvo quando agirem comprovadamente com culpa ou dolo nos termos da legislação em vigor ou em violação ao presente Estatuto.

Art. 17. Os integrantes dos órgãos podem renunciar a qualquer tempo, mediante pedido por escrito, não implicando a renúncia em exclusão das obrigações assumidas ou a responsabilidade pelos atos praticados no seu cargo.

Art. 18. Os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados em hipótese alguma, ficando expressamente vedada a distribuição de lucros, gratificações, bonificações ou quaisquer outras vantagens pelo exercício de suas funções.

Parágrafo Único. Aos associados é vedado qualquer ato ou prática que venha a trazer benefícios e ou vantagem particular, diretos ou indiretos, individuais ou coletivos, em decorrência da sua condição de integrante dos quadros do OSB-PM.

 

Seção II – Assembleia Geral

 

Art. 19. A Assembleia Geral, regularmente convocada e reunida, é o órgão máximo do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, soberana nas decisões sobre os itens da Ordem do Dia.

  • 1º. O Presidente da Diretoria convocará a Assembleia, através de Edital, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e no máximo 30 (trinta) dias da data de sua realização; o Edital deverá ser publicado em jornal local de circulação diária; esta publicação poderá ser substituída por disponibilização do referido Edital no sítio virtual do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, mantido na Internet, desde que acompanhada de remessa, do seu teor, aos associados por meio eletrônico.
  • 2º. O Edital de convocação conterá a ordem do dia, local, data e horários da assembleia, em 1ª e 2ª convocação.

Art. 20. A Assembleia Geral, convocada na forma prevista neste Estatuto constituída única e obrigatoriamente de associados em dia com suas obrigações sociais e no pleno gozo de seus direitos estatutários, é o órgão soberano do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas e apreciará todos os assuntos que lhe forem encaminhados, desde que constem na ordem do dia, reunindo-se:

I – ordinariamente, até o dia trinta e um do mês de março de cada ano, para exame, aprovação e votação das contas da Diretoria;

II – também ordinariamente, porém, trienalmente, até o dia trinta do mês de novembro, para, em assembleia geral eleitoral, eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

III – extraordinariamente, sempre que convocada na forma deste Estatuto ou quando requerido por 2/5 (dois quintos) dos associados, para tratar de quaisquer assuntos de interesse social.

Art. 21. Além das demais matérias previstas neste Estatuto, competem com exclusividade à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, as seguintes atribuições:

I – apreciar e deliberar acerca das contas, do relatório de atividades e de operações financeiras da Diretoria, relativo ao exercício findo, após parecer do Conselho Fiscal;

II – analisar e votar sobre o plano de atividades e a previsão orçamentária anual, apresentados pela Diretoria;

III – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal nos termos deste Estatuto;

IV – aprovar alteração do Estatuto, de iniciativa exclusiva da Diretoria, após parecer

do Conselho Fiscal;

V – apreciar recurso de decisão da Diretoria, que aplicar (ou não) sanção a associado, deliberando ou não quanto à exclusão do associado;

VI – destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, especialmente quando comprovada administração fraudulenta;

VII – deliberar sobre extinção, dissolução, incorporação ou fusão do Observatório

Social do Brasil – Pará de Minas, por proposta da Diretoria;

VIII – Deliberar a respeito da alienação ou permuta de bens imóveis, bem como relativamente à instituição de quaisquer ônus reais sobre os mesmos;

IX – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse social ou do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas para a qual tenha sido convocada.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os itens IV, VI, VII e VIII é exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim; nos demais casos, salvo outras exceções previstas no Estatuto, deliberar-se-á pelo voto da maioria simples dos presentes.

Art. 22. Salvo as exceções previstas no Estatuto, a Assembleia Geral, quer ordinária, quer extraordinária, constituir-se-á validamente se no dia, hora e local indicados na convocação, comparecerem associados em número correspondente à metade mais um, pelo menos, da totalidade dos associados. Na falta deste número, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos, quando então será instalada com qualquer número de sócios.

  • 1°. A Assembleia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a reforma do Estatuto, destituição de administradores ou dissolução da sociedade, somente será instalada, em primeira convocação, com a presença obrigatória de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de associados. Não havendo instalação na primeira convocação, por inexistência de quórum, a Assembleia será adiada pelo prazo de 30 (trinta) minutos, quando então, em segunda e última convocação, será instalada com a presença mínima de metade mais um dos associados.
  • 2°. A presença de associados nas assembleias será comprovada através de assinaturas em livro próprio.
  • 3°. Na Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, cada associado, desde que em dia com suas obrigações para com o Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, terá direito a apenas um voto.
  • 4°. As votações serão habitualmente por aclamação e, a requerimento de qualquer associado presente, com aprovação da assembleia, poderão ser nominais ou secretas. Serão, porém, secretas as votações para cargos eletivos, sempre que houver mais de uma chapa para o mesmo órgão.

Art. 23. O Presidente da Diretoria presidirá a Assembleia e, na direção dos trabalhos, terá os mais amplos poderes para, imparcialmente, coordenar as discussões e encerrá-las, conceder, delegar ou retirar a palavra; presidir a apuração de quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando o resultado e, no caso de empate, exercer o voto de qualidade, exceto nas votações secretas.

Parágrafo Único. De todas as ocorrências da Assembleia Geral lavrar-se-á ata fiel e circunstanciada, em livro próprio, que será assinada, ao menos, pelo Presidente e demais membros da mesa que dirigiu os trabalhos; a ata será escrita por um secretário nomeado pelo Presidente.

 

Seção III – Diretoria

 

Art. 24. A Diretoria é o órgão executivo do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, composta de 9 (nove) membros, eleitos para mandatos de 3 (três) anos e admitida apenas uma recondução, cada qual ocupando um dos cargos seguintes:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Vice-Secretário;

V – Primeiro Tesoureiro;

VI – Segundo Tesoureiro;

VII – Diretor Jurídico;

VIII – Diretor Executivo;

IX – Diretor Institucional.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria não poderão ocupar cargos no Conselho

Fiscal.

Art. 25. A Diretoria reunir-se-á mensalmente para avaliação das atividades do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, aprovar planos de ação e dos balancetes mensais e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu presidente ou por maioria simples de seus membros, consignando-se em ata suas decisões.

Art. 26. Os poderes da Diretoria são amplos e ilimitados em relação à livre e geral administração do que disser respeito aos direitos e interesses do OSB-PM, competindo-lhe dentre outras atribuições:

I – administrar o Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, desenvolvendo atividades, projetos e programas, inclusive os oferecidos pela Rede Observatório Social do Brasil, para consecução de suas finalidades.

II – definir sua forma de organização e funcionamento;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – elaborar o relatório de suas atividades;

V – propor alterações no presente Estatuto;

VI – criar outros órgãos de apoio e de caráter executivo;

VII – contratar e demitir colaboradores;

VIII – decidir sobre a admissão de associados;

IX – Instaurar, instruir e emitir parecer conclusivo em procedimento administrativo contra associado por cometimento de qualquer ato prejudicial ao OSB-PM, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, quanto à aplicação das sanções previstas nesse Estatuto, sujeitando à Assembleia Geral a decisão final sobre exclusão do associado;

X – propor a concessão de títulos beneméritos à pessoa ou instituição que tenha prestado relevantes serviços ao Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, quer seja por atividade voluntária, quer por doações ou contribuições;

XI – realizar a prestação de contas e o balanço de cada exercício, bem como a proposta orçamentária para o exercício subsequente, para que sejam submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

XII – Representar o Observatório Social do Brasil – Pará de Minas para todos os efeitos legais, perante os poderes constituídos;

XIII – Cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto, o Regimento Interno e demais deliberações;

XIV – fixar o valor mínimo de contribuição, por associado.

  • 1°. As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 27. A Diretoria poderá, a seu critério, convidar os associados a compor grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:

I – serviços de voluntariado;

II – realização de eventos, congressos, seminários e feiras;

III – grupos de estudos e pesquisa;

IV – outras atividades de interesse dos associados que não firam os objetivos do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas.

Art. 28. O Presidente é o principal dirigente do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, seu representante legal, competindo-lhe, especialmente, executar e fazer executar as deliberações da Diretoria, bem como:

I – representar o Observatório Social do Brasil – Pará de Minas ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com a administração pública e quaisquer terceiros, praticando todos os atos referentes à realização de seus fins e à defesa e proteção dos direitos e interesses do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas.

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – instalar e presidir a Assembleia Geral;

IV – assinar atas de reuniões, atas de assembleias e documentos em geral;

V – assinar o orçamento anual, rubricar os livros da secretaria e da tesouraria, bem como, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques, ordens e requisições;

VI – contratar ou demitir empregados, estagiários e prestadores de serviços;

VII – propor planos de ação e monitorar o andamento das atividades das comissões técnicas e dos grupos de trabalho;

VIII – assinar, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro:

  1. a) cheques, duplicatas, promissórias, recibos e outros títulos de responsabilidade financeira;
  2. b) contratos, convênios, escrituras e documentos constitutivos de obrigações;
  3. c) procuração, constituindo preposto para cumprir atividades administrativas específicas e por prazo certo.

IX – proferir votos de desempate.

Art. 29. Compete ao Vice-Presidente da Diretoria substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, desempenhar as tarefas que o Presidente lhe atribuir e coordenar a política de comunicação social do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas.

Art. 30. Compete ao Secretário da Diretoria manter os registros em atas de reuniões da Diretoria e atas de assembleias do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas.

Art. 31. Compete ao Vice-Secretário da Diretoria substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.

Art. 32. Compete ao Primeiro Tesoureiro abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques, ordens e requisições juntamente com o Presidente, e manter atualizados os livros contábeis legalmente exigíveis.

Parágrafo Único. Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.

Art. 33. Compete ao Diretor Jurídico:

I – orientar juridicamente a diretoria, analisar documentos e auxiliar na elaboração de atos, contratos, acordos e instrumentos em geral;

II – emitir parecer sobre processos licitatórios promovidos pela administração pública em geral que se encontram sob a análise do Observatório Social;

III – manifestar-se sobre pareceres jurídicos elaborados por advogados e assessores contratados;

IV – acompanhar os serviços dos advogados contratados em todas as instâncias, tanto na esfera administrativa como ou judiciária;

V – orientar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em tudo quanto se relacione com a interpretação e aplicação do Estatuto Social, do Regimento Interno e dos Regulamentos Operacionais, bem como de leis, decretos e demais dispositivos legais e exarar parecer quando necessário;

VI – exercer outras atribuições de natureza jurídico-administrativa, delegadas pelo presidente da Diretoria.

Art. 34. Compete ao Diretor Executivo:

I – organizar e manter atualizado o Cadastro de Associados e demais sistemas operacionais do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas;

II – coordenar a elaboração dos planos de trabalho e organizar e acompanhar a sua execução;

III – acompanhar as ações das unidades operacionais;

IV – emitir relatórios periódicos;

V – buscar formas de atualização técnica e racionalização dos serviços;

VI – reunir-se periodicamente com as demais unidades de trabalho, para acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução das atividades.

Art. 35. Compete ao Diretor Institucional:

I – acompanhar os projetos de origem dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse da sociedade em geral;

II – organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a campanhas institucionais, de divulgação, de promoção, de publicidade e de eventos;

III – articular-se com os setores industrial, comercial e de serviços, bem como com aqueles relacionados aos serviços públicos, visando a divulgação das suas atividades na sociedade em geral;

IV – assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;

V – exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

Seção IV – Conselho Fiscal

 

Art. 36. O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e um suplente, com mandatos de 3 (três) anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses ou, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou sempre que as ações do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas venham a requerer.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e proferir parecer sobre o balanço patrimonial, demonstrações financeiras e as contas do exercício findo;

II – opinar sobre atos de caráter econômico e financeiro, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres, quando solicitado pela Diretoria;

III – examinar os livros e escrituração do Observatório Social do Brasil – Pará de

Minas.

IV – acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos independentes;

V – denunciar irregularidades acaso encontradas.

Art. 38. As funções de membro do Conselho Fiscal não poderão ser exercidas por parentes até o segundo grau dos membros da Diretoria.

Capítulo VI – DAS ELEIÇÕES

Seção I – Das Eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal

Art. 39. As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão realizadas pela Assembleia Geral, observadas, além das normas deste Estatuto, as constantes de edital elaborado e aprovado pela Diretoria, que também constituirá a Comissão Eleitoral e determinará suas atribuições.

  • 1°. O Edital será encaminhado por correio eletrônico a todos os associados e disponibilizado em sítio virtual do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, mantido na Internet, com antecedência necessária ao cumprimento dos prazos previstos neste Estatuto.
  • 2º. Somente poderão se candidatar a cargos da Diretoria associados contribuintes há pelo menos 02 (dois) anos, em dia com suas obrigações.
  • 3°. Poderão votar nas eleições previstas no caput deste artigo os associados contribuintes há pelo menos 01 (um) ano, em dia com suas obrigações, vedado o voto por procuração.
  • 4°. Qualquer associado apto a votar pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização oficial do edital de convocação, impugnar motivadamente os representantes dos associados, ou credenciados seus, integrantes da Comissão Eleitoral, junto à Diretoria, que deverá decidir no prazo de cinco dias e substituí-los, caso seja acatada a impugnação.
  • 5°. A primeira eleição deverá ocorrer por ocasião da Assembleia de Constituição, dispensados os prazos e formalidades deste Capítulo.

Art. 40. Somente serão aceitos pedidos de registro de chapa completa, apresentada por associado integrante que a represente, protocolizadas até 30 (trinta) dias antes das eleições, na sede do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas.

Art. 41. Ocorrendo qualquer irregularidade no pedido de registro, o associado representante da chapa será comunicado por escrito para que proceda à regularização dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob a pena de indeferimento.

Parágrafo único. A chapa poderá ser impugnada por qualquer associado apto a votar, formal e fundamentadamente, em requerimento dirigido, e protocolizado, até 15 (quinze) dias antes da eleição à Comissão Eleitoral, que o decidirá no mesmo prazo.

Art. 42. A eleição para os mandatos do Conselho Fiscal serão individuais, sendo elegíveis representantes legais dos associados que comprovem não possuir filiação partidária e não exercer cargo de confiança na administração pública direta ou indireta, observado ainda o seguinte:

I – Os mandatos serão pessoais;

II – Só será eleito, na mesma chapa, um representante legal por associado;

III – Em caso de extinção do vínculo entre o mandatário e a entidade associada que representa ou está credenciado, a situação será apreciada pela Diretoria, que, se assim decidir, convocará Assembleia para eleger e empossar o substituto para concluir o mandato pelo período remanescente.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput desde artigo, que deverão ser observados durante todo o exercício do mandato, não poderá integrar a Diretoria quem esteja impedido na forma deste Estatuto ou tenha sido condenado por crime contra a administração pública, ou crime de responsabilidade em ação civil pública ou em ação popular.

Art. 43. As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas na sede do

Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, da seguinte forma:

I – a Assembleia de Eleição será conduzida por dois representantes de associados, ou credenciados seus, que não sejam candidatos, indicados entre os presentes, um como Presidente de mesa e o outro como Secretário;

II – cada chapa a Diretoria disporá de tempo para apresentação de sua plataforma;

III – a votação será secreta;

IV – encerrada a votação, será procedida, ato contínuo, a contagem dos votos, com a presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes, e proclamada a chapa vencedora;

V – terminada a apuração dos votos, os membros da Comissão Eleitoral farão a lavratura de ata contendo o resultado, que será divulgado em edital afixado na sede do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas;

VI – a chapa vencedora à Diretoria, e os membros eleitos para o Conselho Fiscal deverão ser empossados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da eleição, respeitado o prazo destinado à impugnação.

  • 1º. Deverá ser convocada nova eleição, a ser realizada em 30 (trinta) dias, na hipótese de empate, impugnação da chapa considerada procedente, ou da votação ser considerada nula.

Seção II – Da Eleição da Diretoria

Art. 44. A Diretoria será composta na forma deste Estatuto, por representantes legais dos associados que comprovem não possuir filiação partidária e não exercer cargo de confiança na administração pública direta ou indireta, bem como que não trabalhem ou prestem serviços em órgãos observados, respeitando ainda o seguinte:

I – Os mandatos serão pessoais;

II – Só será eleito um representante ou credenciado por associado;

  • 1°. Além dos requisitos previstos no caput desde artigo, que deverão ser observados durante todo o exercício do mandato, não poderá integrar a Diretoria quem esteja impedido na forma deste Estatuto ou tenha sido condenado por crime contra a administração pública, ou crime de responsabilidade em ação civil pública ou em ação popular.
  • 2°. A posse da diretoria coincidirá com a posse do Conselho Fiscal.

 

Capítulo VII – DO PATRIMÔNIO

 

Art. 45. Constituem patrimônio do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas:

I – contribuições, doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, representados por bens móveis e imóveis;

II – os bens móveis ou imóveis por ela adquiridos ou recebidos na realização de seus fins e as rendas deles auferidas e usufrutos que lhe forem conferidos.

  • 1° O patrimônio constituído por bens imóveis será identificado em escritura pública, tendo sido adquiridos ou recebidos em doação livre e desembaraçados de ônus.
  • 2° Os bens imóveis, bem como os móveis de relevante valor, somente poderão ser alienados por proposição da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação em Assembleia Geral, devendo o resultado ser revertido para suas finalidades estatutárias.

 

Capítulo VIII – DAS RECEITAS

 

Art. 46. Constituem receitas do Observatório Social – Pará de Minas:

I – anuidades ou mensalidades, oriundos das contribuições feitas pelos associados;

II – recursos financeiros, taxas, emolumentos, doações sem encargos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, sejam nacionais ou estrangeiras;

III – rendas, remunerações e usufrutos, inclusive os auferidos de bens móveis e imóveis;

IV – dotações e subvenções recebidas da União e de Estado membro, por meio de órgãos públicos de controle da administração direta ou indireta, oriundas de atividades, projetos, programas e termos de parceria desenvolvidos pelo Observatório Social do Brasil – Pará de Minas na consecução de suas finalidades de controle estatal;

V – rendas a seu favor, inclusive as constituídas por terceiros, juros bancários e outras receitas de capital;

  • 1°. As receitas auferidas serão aplicadas integralmente no país e na manutenção de suas atividades, bem como na manutenção do seu patrimônio e consecução de seus objetivos.
  • 2°. Na ocorrência de superávit financeiro, o valor apurado será utilizado exclusivamente para o atendimento das finalidades estatutárias, sejam elas cumpridas através de estrutura própria ou pela estrutura de organizações afins conveniadas, contratadas ou patrocinadas.

 

Capítulo IX – EXERCÍCIO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 47. O exercício financeiro corresponde ao ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro, em cuja data será fechado o balanço anual e demais demonstrações financeiras.

Art. 48. Na administração das contas serão observados os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 49. Os relatórios de atividades e as demonstrações financeiras, acompanhadas das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, acompanharão a prestação de contas e serão disponibilizados na Internet, para acesso público e irrestrito.

 

Capítulo X – DOS REGISTROS

 

Art. 50. Serão mantidos os seguintes registros:

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I – Presença das assembleias e reuniões;

II – Atas das assembleias e reuniões;

III – Livros fiscais e contábeis;

IV – Demais livros exigidos pelas legislações.

Parágrafo único. Os livros e registros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas, inclusive sob forma digital, e permanecerão na sede do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas.

 

Capítulo XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51. O Observatório Social do Brasil – Pará de Minas extinguir-se-á por deliberação de ¾ (três quartos) dos associados presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e nos casos previstos em legislação, caso em que seu patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 52. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria quando de sua competência, ou sob apreciação da Assembleia Geral.

Art. 53. Os mandatos da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal se encerram em 31 de dezembro de 2019.

Art. 54. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo-se proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.

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